Inventário complexo não é o que tem muitos bens, mas o que tem muitas variáveis interdependentes, tais como sociedades empresariais, herdeiros em reconhecimento, ativos em jurisdições diversas, passivos relevantes, testamento contestado, incapazes, união estável discutida.
Nesses casos, o rito do CPC funciona menos como roteiro e mais como caixa de ferramentas. O presente artigo visa apresentar algumas técnicas visando a condução estratégica do inventário em prol de uma maior efetividade e celeridade.
- Diagnóstico antes da petição inicial
O erro mais caro em inventários complexos é abrir o processo sem um mapa completo do patrimônio, partes e dos possíveis litígios em razão da conjuntura desenhada entre as patrimônio e as pessoas envolvidas.
O diagnóstico patrimonial deve preceder a distribuição do inventário e cobrir: matrículas atualizadas (com ônus, indisponibilidades e cadeia dominial), contratos sociais e acordos de sócios de todas as participações, extratos consolidados de instituições financeiras, previdência privada, seguros, ativos digitais, bens no exterior, passivos tributários e cíveis, e o histórico de doações em vida.
Esse mapa define três decisões que dificilmente se revertem depois: o rito, o foro e a estratégia de nomeação do inventariante. Também permite quantificar o ITCMD antes que o Fisco o faça, o que abre espaço para planejar avaliações e contestar bases de cálculo com dados próprios, bem como resolver questões preliminares e ter ciência do que precisará ser litigioso e do que pode ser consensual.
- Escolha do rito como decisão estratégica
A Resolução CNJ 571/2024 ampliou substancialmente as possibilidade de inventário extrajudicial, inclusive com testamento e com incapazes, desde que preservado o quinhão e observados os requisitos legais.
Em patrimônios complexos, a via cartorária deixou de ser exceção e passou a ser a opção mais rápida, evita a publicidade do processo e permite construir a partilha por consenso técnico, mas não é necessariamente a mais barata se o critério for somente o valor das custas e emolumentos.
Quando o consenso não existe, a pergunta correta não é “judicial ou extrajudicial”, mas “o que precisa ser judicializado”.
Uma técnica que se mostra bastante eficiente na prática resolver judicialmente apenas o núcleo litigioso (a colação, a apuração de haveres, a nulidade de uma doação) e, obtido o título, concluir a partilha em cartório. Isso evita que uma disputa sobre 10% do acervo trave os 90% restantes.
- Inventariante: função de poder, não de burocracia
A escolha do inventariante define quem administra o espólio, quem negocia com credores, quem representa o espólio em sociedades e quem controla o ritmo do processo. Em casos complexos, três técnicas merecem atenção:
- Inventariante profissional ou dativo por consenso: quando os herdeiros se digladiam, propor um terceiro neutro (advogado ou administrador judicial) evita a paralisia e retira o argumento de favorecimento.
- Administração provisória (arts. 613 e 614 do CPC): antes da nomeação, requerer medidas conservatórias, bloqueio de contas, proibição de alienação, nomeação de administrador para empresas operacionais, pedidos que protegem o acervo nas primeiras semanas, que são as mais vulneráveis.
- Prestação de contas periódica e remoção (arts. 622 e 623): usar a prestação de contas como instrumento de controle contínuo, e não apenas como sanção. Um pedido de contas bem fundamentado costuma reorganizar a conduta do inventariante sem necessidade de remoção.
- Fatiar o processo: partilha parcial, sobrepartilha e alvarás
O inventário complexo raramente termina de uma vez.
Portanto, a melhor técnica é desagregar e resolver por partes, como Jack Estripador, como diz o meu pai, alheio ao sangue e ao politicamente correto, mas preciso na técnica, quais sejam:
- Partilha parcial dos bens incontroversos, remetendo os litigiosos à sobrepartilha (art. 669 do CPC). Isso libera liquidez e reduz a pressão que costuma alimentar o litígio.
- Alvarás judiciais para venda de bens de rápida depreciação e alto custo de manutenção (veículos, barcos, bens móveis no geral) com o fim de pagar ITCMD, dívidas do espólio ou custeio de empresas (art. 619
- Exercício antecipado de direitos sobre bem determinado (art. 647, parágrafo único), útil quando um herdeiro ocupa um imóvel ou administra uma sociedade e a indefinição gera perda de valor.
- Questões de alta indagação: decidir o que decidir dentro ou fora do inventário
O art. 612 do CPC autoriza o juiz a remeter às vias ordinárias as questões que dependem de prova além da documental. Isso é uma faca de dois gumes.
Remeter tudo para as vias ordinárias pode prolongar o inventário por anos, mas tentar resolver tudo incidentalmente, também pode “travar” o inventário e desviar o foco das questões realmente importantes ao feito.
A melhor técnica me parece ter uma visão clara dos litígios em potencial, para assim poder selecionar o que se quer que seja decidido no próprio inventário e instrumentalizar o que precisa de ação própria, como por exemplo alugueres de bens ocupados com exclusivadade, tendo em vista que será necessário realizar perícia do valor do bem e que a intimação da ação de fixação de alugueres é o marco inicial dos alugueres devidos ao espólio.
Ademais, ações como deserdação ou reconhecimento de filiação e ou união estável não consensuais, precisam necessariamente ser ordinarizadas.
- Empresas no espólio
Sociedades operacionais são o ponto de maior destruição de valor nos inventários.
As técnicas centrais:
- Ler o contrato social e o acordo de sócios antes de qualquer petição: cláusulas de continuidade, de apuração de haveres e de ingresso de herdeiros determinam se os sucessores viram sócios ou credores (art. 1.028 do CC).
- Apuração de haveres com balanço de determinação em data-base clara, com perito indicado tecnicamente e quesitos que enfrentem intangíveis e passivos ocultos.
- Governança interina: acordo entre herdeiros (ou decisão judicial) sobre quem vota as quotas do espólio nas assembleias enquanto o inventário corre. Sem isso, a empresa fica sem voz justamente quando mais precisa dela.
- Tributação e foro
O ITCMD pode ser planejado, não apenas pago.
Alguns pontos recorrentes: a base de cálculo de participações societárias (valor patrimonial versus valor de mercado), a incidência sobre bens no exterior — afastada pelo STF no Tema 825 na ausência de lei complementar —, e a não incidência sobre VGBL e PGBL, definida no Tema 1.214.
Cada um desses pontos pode representar diferença de dois dígitos percentuais no custo da sucessão.
Quanto ao foro, o art. 48 do CPC fixa o domicílio do autor da herança, mas as hipóteses subsidiárias (situação dos imóveis, local do óbito) e a competência exclusiva brasileira para bens aqui situados (art. 23, II) permitem, em sucessões internacionais, coordenar inventários paralelos e evitar conflitos de decisões.
- Consenso como técnica processual
Ferramentas negociais têm efeito direto no processo:
- Negócio jurídico processual (art. 190) e calendarização (art. 191): herdeiros podem fixar prazos, ordem de avaliações, forma de perícia e critérios de partilha, reduzindo drasticamente os incidentes.
- Cessão de direitos hereditários (art. 1.793 do CC) e renúncia: recompõem a mesa de negociação, permitindo que um herdeiro saia ou que outro consolide posição.
- Mediação com mediador especializado em sucessões empresariais, preferencialmente antes do esboço de partilha (art. 651), quando as posições ainda não se cristalizaram em impugnações formais.
- Fechamento: partilha desenhada, não sorteada
A partilha deve observar igualdade, comodidade e prevenção de litígios futuros.
Um esboço técnico, com memória de cálculo e justificativa por lote, costuma ser homologado sem impugnação e é a diferença entre um inventário encerrado e um inventário que nunca termina.
Em acervos complexos, isso significa desenhar a partilha por afinidade: quem opera a empresa fica com as quotas, quem quer liquidez recebe imóveis alienáveis ou torna em dinheiro.
Como falado previamente, o maior erro é querer resolver tudo de uma vez ou entrar em negociação apenas dentro da dinâmica tudo ou nada, fracionar e delimitar os pontos de controvérsia são técnicas essenciais para não transforma o litígio em barganha posicional, fato que apenas desgasta as relações interfamiliares.